Nova arquitectura regulatória unifica categorias de intermediários e estabelece tecto de 858 milhões de kwanzas. Requisito actual foi fixado há cerca de uma década e é considerado desajustado à realidade económica do país
A Comissão do Mercado de Capitais (CMC) colocou em consulta pública uma proposta de regulamento que prevê a elevação do capital social mínimo das futuras Empresas Financeiras de Investimento de 12 milhões de kwanzas para 150 milhões de kwanzas — um aumento de 138 milhões de kwanzas face ao requisito actualmente em vigor, equivalente a uma variação de 1.150%. A medida integra um pacote de quatro propostas normativas destinadas a modernizar a arquitectura institucional do mercado de capitais, reforçar a capacidade financeira dos operadores e adequar o sector às exigências contemporâneas de supervisão prudencial e governação corporativa.
O projecto estabelece um capital mínimo de entrada de 150 milhões de kwanzas e um limite máximo de 858 milhões de kwanzas para as novas Empresas Financeiras de Investimento, substituindo o actual requisito de 12 milhões de kwanzas. O novo patamar será 12,5 vezes superior ao vigente, numa das revisões de requisitos de capital mais expressivas desde a criação do actual modelo regulatório do sector.
Requisito desajustado à realidade económica
Herlânder Diogo, administrador executivo da CMC, justificou a proposta com a desactualização do quadro em vigor. O valor actualmente exigido foi definido há cerca de uma década, “num contexto de mercado substancialmente diferente”, tornando-se entretanto “desajustado à realidade económica e financeira do país”. A inflação acumulada, o aumento da complexidade operacional, a evolução das exigências prudenciais internacionais e a necessidade de maior robustez financeira dos intermediários são apontados como os factores que tornaram a revisão inevitável.
Modelo de 2013 considerado esgotado
A proposta surge num momento em que a CMC considera esgotado o modelo institucional implementado em 2013, quando o mercado de capitais angolano se encontrava numa fase inicial de desenvolvimento. Nesse período, as actividades foram segmentadas entre três categorias distintas — sociedades corretoras, sociedades distribuidoras e sociedades gestoras de patrimónios —, cada uma com um âmbito operacional delimitado.
A nova abordagem prevê a criação de uma figura única, a Empresa Financeira de Investimento, capaz de exercer múltiplas actividades actualmente dispersas por diferentes categorias institucionais. O princípio orientador passa a ser a capacidade financeira da entidade: quanto maior o capital e a solidez patrimonial, mais alargado será o leque de operações que poderá desenvolver. Segundo Herlânder Diogo, o actual enquadramento limita a expansão das instituições e restringe a diversificação dos seus serviços, e a reforma pretende “eliminar essas barreiras, permitindo que os operadores ampliem a sua escala de actividade, aumentem a eficiência operacional e respondam de forma mais competitiva às necessidades dos investidores e emissores.”
Novos rácios prudenciais
O reforço dos requisitos de capital surge articulado com um novo conjunto de rácios prudenciais destinados a acomodar uma realidade operacional mais complexa. Para além dos tradicionais riscos de mercado, a proposta passa a enfatizar riscos de concentração, liquidez e outros factores susceptíveis de afectar a estabilidade financeira das instituições. A lógica subjacente é que instituições mais capitalizadas possuem maior capacidade para absorver choques, proteger os activos dos clientes e garantir a continuidade operacional em períodos de stress nos mercados.





