O uso de selos fiscais em produtos em stock como Tabaco (e seus sucedâneos manufacturados) e Bebidas Alcoólicas (vinhos e espirituosas) goza de um período transitório de selagem excepcional que termina no dia 07 de Janeiro, ao abrigo do Programa Nacional de Selos Fiscais de Alta Segurança (PROSEFA)
O PROSEFA informa a todos os Operadores Económicos que, até 7 de Janeiro de 2024, deverão submeter à Administração Geral Tributária a respectiva Declaração do Stock existente nas suas superfícies, sendo que a inobservância deste quesito, condicionará a aprovação e disponibilização de selos fiscais de alta segurança na plataforma do programa.
Apenas após o Operador Económico declarar o uso do selo é que este fica em estado activo. Enquanto o seu uso não for declarado, o selo é identificado como inválido e a respectiva embalagem não pode ser comercializada. Os meios de validação de selos estão já acessíveis aos Operadores Económicos e autoridades fiscalizadoras e será em breve alargada a qualquer pessoa que instale a Aplicação Móvel PROSEFA.
O Programa Nacional de Selos Fiscais de Alta Segurança reitera-se, assim, que no dia 8 de Janeiro de 2024, todos os produtos abrangidos na presente obrigatoriedade, incluindo os considerados em stock, dispostos nos distintos estabelecimentos comerciais (fábricas, armazéns, esplanadas, restaurantes, roulottes, bares, cantinas, mercados, supermercados, feiras, eventos culturais e similares) deverão estar selados nos termos da presente medida. Em caso de contravenção, os responsáveis pelos estabelecimentos serão sancionados nos termos legalmente previstos.
Sendo assim, passará a ser obrigatório o uso de selos fiscais em Tabaco (e seus sucedâneos manufacturados) e Bebidas Alcoólicas (vinhos e espirituosas) que sejam produzidos localmente ou importados. Os produtos sem selo comercializados no mercado serão equiparados a produtos contrafeitos e contrabandeados, podendo ser confiscados e restritos pelas autoridades.
O PROSEFA aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de julho, estabelece a obrigatoriedade de aposição de selos fiscais de alta segurança em bebidas, líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados.
O selo fiscal de alta segurança constitui um mecanismo de controlo tributário, cujo objectivo centra-se no combate ao contrabando e a contrafacção, na protecção da receita devida ao Estado, bem como garantir a fiabilidade dos produtos introduzidos no território nacional, salvaguardando, deste modo, a protecção da Saúde Pública e os Direitos de Propriedade Intelectual.
Considerando que nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Executivo n.º 64/23, de 12 de Maio – Regulamento sobre Selagem Obrigatória, prevê que os produtos em stock, sejam localmente produzidos e/ou importados, destinados à comercialização no mercado nacional, que circunstancialmente não estejam selados à data de início da selagem obrigatória, poderão permanecer e coabitar no mercado por um período máximo de 180 dias, findo o qual o Operador Económico obriga-se a efectuar a aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança aos mesmos produtos, sob pena de responsabilização em caso de incumprimento, punível nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.