Instituições financeiras devem restringir relações de negócios com países com risco elevado de branqueamento de capitais, ordena o BNA

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O Banco Nacional de Angola (BNA) orientou, recentemente, as instituições financeiras a limitarem as relações de negócios ou operações financeiras com pessoas de países com risco muito elevado de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.

Trata-se de países como a República Popular Democrática da Coreia do Norte e a República Islâmica do Irão, jurisdições consideradas de alto risco suspeitas à aplicação de contramedidas indicadas no Website do GAFI-Grupo de Acção Financeira, que mantém inalterada a lista destes países, desde a plenária de Fevereiro de 2020.

De acordo com a Carta-Circular nr.5-2023 de 11 Julho a que a ANGOP teve acesso, a orientação surge na sequência da reunião plenária do GAFI, que decorreu de 21 a 23 de Junho deste ano, que definiu políticas de prevenção e interrupção de fluxos financeiros que sustentam o crime e o terrorismo.

Neste âmbito, no quadro da Circular do BNA, as contramedidas a aplicar pelas instituições financeiras também fazem menção a avaliação ou alteração, se necessário, cessar relações de correspondência com as instituições dos países em questão.

O Banco Central orienta também a necessidade de se impor obrigações em matéria de auditoria externa para os grupos financeiros relativamente às suas sucursais e filiais localizadas nos países em questões.

“Não recorrer a terceiros localizados nos países em questão para a realização de segmentos do processo de diligência relativo a clientela”, lê-se na Carta Circular assinada pelo director do Departamento de Conduta Financeira do BNA, Osvaldo Manuel Pedro dos Santos.

O BNA orienta, de igual modo, a introdução de mecanismos de declarações reforçados relevantes ou a declaração sistemática de operações financeiras.

Ainda de acordo com a Carta Circular, orienta-se às instituições financeiras a adaptação de medidas de diligências reforçadas, nos termos do nr. 1 do artigo 28 da Lei sobre Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais(05/20, de 27 de Janeiro) e examinadas com especial cuidado, todas as relações de negócio, transacções ocasionais e operações que envolvam a República da União de Mianmar.

A República da União de Mianmar, de acordo com o GAFI, é uma jurisdição sujeita a uma especial ponderação dos riscos a ele associados.

“Caso entenda não serem suficientes as medidas de diligências reforçadas aplicadas ou aplicar, considerar o não ou término da relação de negócios ou transacções”, lê-se.

Aos países ou jurisdições sob monitoramento contínuo, o BNA orienta a aplicação de medidas de diligência reforçada, que se mostrem proporcionais ao risco concretamente identificado, no quadro da Lei sobre Prevenção de Branqueamento de Capitais.

Na lista constam países como a Albânia, Barbados, Emirados Árabes Unidos, Burkina Fasso, Ilhas Caimão, Gilbatar, Haiti, Iémen, Jamaica, Jordânia, Mali, Panamá, Filipinas, Senegal, Sudão do Sul, Síria, Turquia, Uganda, Moçambique, Tanzânia, República Democrática do Congo, África do Sul, Nigéria, Camarões, Croácia e Vietnam.

O BNA justifica a necessidade de proteger o sistema financeiro internacional dos riscos associados ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, e proliferação de armada de destruição em massa

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